Núcleo Regional de Educação de Toledo
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NRE Toledo
20/06/2016
Corte Etário - Matrículas: Ensino Infantil e Ensino Fundamental
CORTE ETÁRIO
1. SITUAÇÃO NORMATIVA NACIONAL
• LDB - Artigo 32. “O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante...”
• Resolução CNE/CEB nº 01/2010 - Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos- estabeleceu que o ingresso de crianças no ensino fundamental dar-se-á somente com seis anos de idade completados até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
• Resolução CNE/CEB nº 06/2010 - Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil - Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
• Ação Civil Pública – 1ª Vara Federal de Santa Rosa – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. - Em grau de recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a União, os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, cuja decisão, em grau de recurso de apelação, considerou legais e válidas as Resoluções Nacionais, mantendo o corte etário para 31 de março.
• Ação Civil Pública originária da 2ª Vara federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco - a decisão sobre questão do corte etário, ainda que somente para o Estado de Pernambuco, restou definitiva, prevalecendo para a matrícula de ingresso no ensino fundamental a idade de seis anos, completados até 31 de março do ano letivo, com a manutenção da regra estabelecida nas Resoluções Nacionais.
2. SITUAÇÃO NORMATIVA NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
• Deliberação nº 03/2006-CEE - Para matrícula de ingresso no 1.º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração o educando deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso”.
• Ação Civil Pública, instaurada sob o nº 402/2007 - proposta pelo Ministério Público Estadual foi concedida liminar para, além de outras determinações, suspender a aplicação do artigo 12 da Deliberação n.º 03/2006 do Conselho Estadual de Educação, encontra-se em análise sobre o recebimento e seguimento do recurso de apelação para 2ª instância, e cujo despacho de recebimento foi nos efeitos devolutivo e suspensivo, portanto, ainda que temporariamente, está suspensa a decisão de primeira instância;
• Lei Estadual 16.049/2009 – Terá direito à matrícula no 1º. ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, a criança que completar 6 anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
• Lei Estadual nº 18.492/2015 - Aprovou o Plano Estadual de Educação revoga a lei 16.049/2009 normatiza o corte etário para 31 de março.
• Parecer N° 12/15 – CP/CEE de 28 de agosto de 2015 – “... entende este Conselho Estadual de Educação que as regras nacionais sobre o assunto encontram-se em vigor (Resoluções Nºs 01 e 06/2010), inclusive no Estado do Paraná, seja pela legislação Estadual (Lei Nº 18.492/2015), seja em função das decisões judiciais vigentes atualmente, o que pacifica a questão do ingresso das crianças tanto na educação infantil obrigatória (Emenda Constitucional nº 59 e Resolução CNE/CEB nº 06/2010), quanto no Ensino Fundamental(Resolução CNE/CEB nº 01/2010). Considerando a situação atual, cabe às instituições de educação básica que atendem as etapas relacionadas ao assunto, por suas mantenedoras, adequar-se às orientações legais que ora se evidenciam. Considerando que a Resolução CNE/CEB nº 06/2010 autoriza um período de transição para adequação de situações já consolidadas, nada impede a matrícula, no Pré II e no 1º ano do ensino fundamental de alunos com escolarização anterior, de crianças com idade inferior a cinco anos no Pré II e inferior a seis anos no ensino fundamental, que tenham atingido os objetivos e condições de prosseguimento de estudos, desde que completem esta idade até a data de 31 de dezembro do ano, exclusivamente para os anos de 2016 e 2017.”
1. SITUAÇÃO NORMATIVA NACIONAL
• LDB - Artigo 32. “O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante...”
• Resolução CNE/CEB nº 01/2010 - Define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos- estabeleceu que o ingresso de crianças no ensino fundamental dar-se-á somente com seis anos de idade completados até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
• Resolução CNE/CEB nº 06/2010 - Define Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil - Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula. Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
• Ação Civil Pública – 1ª Vara Federal de Santa Rosa – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. - Em grau de recurso de apelação junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região a União, os Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Paraná, cuja decisão, em grau de recurso de apelação, considerou legais e válidas as Resoluções Nacionais, mantendo o corte etário para 31 de março.
• Ação Civil Pública originária da 2ª Vara federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco - a decisão sobre questão do corte etário, ainda que somente para o Estado de Pernambuco, restou definitiva, prevalecendo para a matrícula de ingresso no ensino fundamental a idade de seis anos, completados até 31 de março do ano letivo, com a manutenção da regra estabelecida nas Resoluções Nacionais.
2. SITUAÇÃO NORMATIVA NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO
• Deliberação nº 03/2006-CEE - Para matrícula de ingresso no 1.º ano do ensino fundamental de 9 anos de duração o educando deverá ter seis anos completos ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso”.
• Ação Civil Pública, instaurada sob o nº 402/2007 - proposta pelo Ministério Público Estadual foi concedida liminar para, além de outras determinações, suspender a aplicação do artigo 12 da Deliberação n.º 03/2006 do Conselho Estadual de Educação, encontra-se em análise sobre o recebimento e seguimento do recurso de apelação para 2ª instância, e cujo despacho de recebimento foi nos efeitos devolutivo e suspensivo, portanto, ainda que temporariamente, está suspensa a decisão de primeira instância;
• Lei Estadual 16.049/2009 – Terá direito à matrícula no 1º. ano do Ensino Fundamental de Nove Anos, a criança que completar 6 anos até o dia 31 de dezembro do ano em curso.
• Lei Estadual nº 18.492/2015 - Aprovou o Plano Estadual de Educação revoga a lei 16.049/2009 normatiza o corte etário para 31 de março.
• Parecer N° 12/15 – CP/CEE de 28 de agosto de 2015 – “... entende este Conselho Estadual de Educação que as regras nacionais sobre o assunto encontram-se em vigor (Resoluções Nºs 01 e 06/2010), inclusive no Estado do Paraná, seja pela legislação Estadual (Lei Nº 18.492/2015), seja em função das decisões judiciais vigentes atualmente, o que pacifica a questão do ingresso das crianças tanto na educação infantil obrigatória (Emenda Constitucional nº 59 e Resolução CNE/CEB nº 06/2010), quanto no Ensino Fundamental(Resolução CNE/CEB nº 01/2010). Considerando a situação atual, cabe às instituições de educação básica que atendem as etapas relacionadas ao assunto, por suas mantenedoras, adequar-se às orientações legais que ora se evidenciam. Considerando que a Resolução CNE/CEB nº 06/2010 autoriza um período de transição para adequação de situações já consolidadas, nada impede a matrícula, no Pré II e no 1º ano do ensino fundamental de alunos com escolarização anterior, de crianças com idade inferior a cinco anos no Pré II e inferior a seis anos no ensino fundamental, que tenham atingido os objetivos e condições de prosseguimento de estudos, desde que completem esta idade até a data de 31 de dezembro do ano, exclusivamente para os anos de 2016 e 2017.”
Como fica na prática:
Ano Letivo
|
Creche | Pré I
|
Pré II | 1º Ano |
2016 | 00 a 04 anos (crianças que completam 04 anos após 31 de março/2016) |
04 anos até 31/março | 05 anos até 31/dezembro | 06 anos até 31/dezembro |
2017 | 00 a 04 anos (crianças que completam 04 anos após 31 de março/2017) |
04 anos até 31/março
|
05 anos até 31/março |
06 anos até 31/dezembro |
2018 | 00 a 04 anos (crianças que completam 04 anos após 31 de março/2018) |
04 anos
até 31/março |
05 anos até 31/março |
06 anos até 31/março |
Fonte: NRE Estrutura/Documentação Escolar/Sere/Logística